Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 12

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 12

- A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º - A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - Até que as adesões de que trata o § 1º sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

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