Legislação
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
(D.O. 02/03/2023)
- As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º - O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º com as dotações orçamentárias disponíveis. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]
§ 2º - Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.
- A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º - A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - Até que as adesões de que trata o § 1º sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
- Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento.
- Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico - IGD, a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - O índice de que trata o caput destina-se a:
I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento e atualização cadastral;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) gestão do Programa Bolsa Família;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) articulação intersetorial; e
f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º - Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º - O montante dos recursos de que trata o § 2º não excederá a um por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.