Legislação
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção III - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 8º- Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]
§ 1º - O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será feito:
I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e
II - preferencialmente, à mulher.
§ 2º - Os benefícios financeiros de que trata o caput poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22/10/2020;
II - conta poupança digital;
III - conta contábil;
IV - conta de depósitos; ou
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:
I - de benefícios disponibilizados indevidamente;
II - das contas a que se referem os incisos I, II e V do § 2º não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e (§ 8º, II. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)
III - de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e
II - ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.
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