Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
(D.O. 02/03/2023)

Art. 7º

- A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.

§ 1º - Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (inc. I. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que será calculado pela diferença entre este valor e a referida soma; (inc. I. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos;

IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição: (inc. IV. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

a) gestantes; (inc. IV. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou (inc. IV. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

c) adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e (inc. IV. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

V - Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.@OUT = (Produção de efeitos)

§ 2º - Os benefícios financeiros de que trata o § 1º:

I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e

II - poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: (§ 3º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º; (§ 3º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º; e (§ 3º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

III - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 5º.]] (§ 3º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

§ 4º - Os valores de que trata o § 3º poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no mínimo, vinte e quatro meses, na forma estabelecida em regulamento. (§ 4º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

§ 5º - O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante da família beneficiária que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º. (§ 4º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

§ 6º - Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na forma estabelecida em regulamento. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 6º.]]

§ 7º - O Benefício Extraordinário de Transição: (§ 7º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

I - terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e (§ 7º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

II - sem prejuízo do disposto no art. 6º, terá o seu pagamento encerrado quando: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 6º.]] (§ 7º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou (§ 7º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

b) a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil. (§ 7º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

§ 8º - Os benefícios financeiros de que trata o § 1º constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 11.]]


Art. 8º

- Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]

§ 1º - O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será feito:

I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e

II - preferencialmente, à mulher.

§ 2º - Os benefícios financeiros de que trata o caput poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:

I - conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta poupança digital;

III - conta contábil;

IV - conta de depósitos; ou

V - outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:

I - de benefícios disponibilizados indevidamente;

II - das contas a que se referem os incisos I, II e V do § 2º não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e (§ 8º, II. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

III - de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e

II - ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.