Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DA ELEGIBILIDADE (Ir para)

Art. 6º

- As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º serão mantidas no Programa pelo período de até vinte e quatro meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 5º.]]

§ 1º - Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 4º, a família será desligada do Programa. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 4º.]]

§ 2º - Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o caput, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do disposto no art. 7º. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]] (§ 2º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

§ 3º - Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:

I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de vinte e quatro meses previsto no caput.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

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