Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 28

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 01/06/2023, quanto:

a) ao § 2º do art. 6º; [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 6º.]]

b) do art. 7º: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]

1. aos incisos I, II, IV e V do § 1º;

2. aos § 3º, § 4º e § 5º; e

3. aos § 7º e § 8º;

c) ao inciso II do § 3º do art. 8º; e [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 8º.]]

d) do caput do art. 27: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 27.]]

1. ao item 2 da alínea [b] do inciso II; e

2. aos incisos III e IV; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 02/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet

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