Legislação
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 01/06/2023, quanto:
a) ao § 2º do art. 6º; [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 6º.]]
b) do art. 7º: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]
1. aos incisos I, II, IV e V do § 1º;
2. aos § 3º, § 4º e § 5º; e
3. aos § 7º e § 8º;
c) ao inciso II do § 3º do art. 8º; e [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 8º.]]
d) do caput do art. 27: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 27.]]
1. ao item 2 da alínea [b] do inciso II; e
2. aos incisos III e IV; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 02/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet
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