Legislação
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
(D.O. 02/03/2023)
- Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
- As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único - O Benefício Primeira Infância, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, poderá ser pago cumulativamente: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]
I - com os benefícios financeiros de que trata o caput do art. 4º da Lei 14.284/2021, no que couber; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
II - com o benefício extraordinário instituído pelo art. 1º da Lei 14.342, de 18/05/2022; e [[Lei 14.342/2022, art. 1º.]]
III - com o Adicional Complementar de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023. [[Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]]
- Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família.
- Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]
§ 1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]
I - Auxílio Esporte Escolar;
II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e
III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º durante o ano de 2023.
- O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 18. Medida Provisória 1.164/2023, art. 19.]]
I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória; e
II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei 10.836/2004, nos termos do disposto no inciso II do caput, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]
- A Lei 8.742/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o art. 6º-B da Lei 10.820/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]
II - os seguintes dispositivos da Lei 14.284/2021:
a) os art. 1º a art. 3º; [[Lei 14.284/2021, art. 1º. Lei 14.284/2021, art. 2º. Lei 14.284/2021, art. 3º.]]
b) do art. 4º: [[Lei 14.284/2021, art. 4º]]
1. o inciso I do § 1º, o § 6º e os § 10 a § 15; e
2. o inciso II do § 1º, os § 2º ao § 5º e os § 7º a § 9º; (inc. II, , [b], item 2. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)
c) os art. 5º a art. 20; [[Lei 14.284/2021, art. 5º. Lei 14.284/2021, art. 6º. Lei 14.284/2021, art. 7º. Lei 14.284/2021, art. 8º. Lei 14.284/2021, art. 9º. Lei 14.284/2021, art. 10. Lei 14.284/2021, art. 11. Lei 14.284/2021, art. 12. Lei 14.284/2021, art. 13. Lei 14.284/2021, art. 14. Lei 14.284/2021, art. 15. Lei 14.284/2021, art. 16. Lei 14.284/2021, art. 16. Lei 14.284/2021, art. 17. Lei 14.284/2021, art. 18. Lei 14.284/2021, art. 19. Lei 14.284/2021, art. 20.]]
d) os § 1º e § 2º do art. 21; [[Lei 14.284/2021, art. 21.]]
e) os art. 22 a art. 27; e [[Lei 14.284/2021, art. 22. Lei 14.284/2021, art. 23. Lei 14.284/2021, art. 24. Lei 14.284/2021, art. 25. Lei 14.284/2021, art. 26. Lei 14.284/2021, art. 27.]]
f) os § 1º a § 6º do art. 28; [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]
III - os art. 1º a art. 5º da Lei 14.342/2022; e [[Lei 14.342/2022, art. 1º. Lei 14.342/2022, art. 2º. Lei 14.342/2022, art. 3º. Lei 14.342/2022, art. 4º. Lei 14.342/2022, art. 5º.]] (inc. III. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)
IV - o inciso I do § 1º e o § 7º do art. 1º da Medida Provisória 1.155/2023. [[Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]] (inc. IV. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 01/06/2023, quanto:
a) ao § 2º do art. 6º; [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 6º.]]
b) do art. 7º: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]
1. aos incisos I, II, IV e V do § 1º;
2. aos § 3º, § 4º e § 5º; e
3. aos § 7º e § 8º;
c) ao inciso II do § 3º do art. 8º; e [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 8º.]]
d) do caput do art. 27: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 27.]]
1. ao item 2 da alínea [b] do inciso II; e
2. aos incisos III e IV; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 02/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet