Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- São objetivos do Programa Bolsa Família:

I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;

II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e

III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.

Parágrafo único - Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de:

I - articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993, permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais;

III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei 8.742/1993, e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital; e [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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