Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 16

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção VIII - DO CONTROLE E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 16

- O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social.

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