Legislação
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção VIII - DO CONTROLE E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 16- O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;