Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
(D.O. 02/03/2023)

Art. 16

- O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social.


Art. 17

- Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos benefícios do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - As informações a que se refere o caput serão divulgadas em meio eletrônico de acesso público e em outros meios.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, instituídos pela Lei 14.284/2021.