Legislação
Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023
- fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;
II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição; [[CF/88, art. 6º.]]
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; e
X - fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;