Legislação

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023

Art. 10
Art. 10

- O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.

§ 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.

§ 2º - Para efetuar o pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos, na forma prevista em regulamento.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.

§ 4º - Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - contribuição do produtor rural pessoa fisica ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - contribuição do produtor rural pessoa fisica ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 5º - Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.

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