Legislação
Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023
- O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir diretamente os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 4º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Medida Provisória 1.166/2023, art. 4º.]]
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do disposto em regulamento;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e
IV - sejam observadas as demais normas estabelecidas na legislação de compra específica para cada modalidade.
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 4º, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA: [[Medida Provisória 1.166/2023, art. 4º.]]
I - in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§ 3º - No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas fisicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
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