Legislação

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023

Art.
Art. 8º

- O PAA poderá ser executado:

I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;

II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, nos termos do disposto em regulamento; ou

III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 6º.[[Medida Provisória 1.166/2023, art. 6º.]]

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