Legislação
Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
Capítulo VII - APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS (Ir para)
Art. 16- A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do crédito presumido previsto no art. 15. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 15.]]
Parágrafo único - A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal.
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