Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 15

- Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º, a montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, desde que: [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 1º.]]

I - a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14; [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 12. Medida Provisória 1.175/2023, art. 14.]]

II - ocorra a venda do veículo a consumidor final;

III - haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto no art. 8º nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 8º.]]

IV - ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de que trata o inciso III do caput do art. 6º no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 6º.]]

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata esta Medida Provisória.

§ 3º - O crédito presumido de que trata este artigo:

I - não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º - O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 5º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma do disposto no § 4º poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.


Art. 16

- A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do crédito presumido previsto no art. 15. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 15.]]

Parágrafo único - A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal.