Legislação
Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
Capítulo IV - VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS (Ir para)
Art. 7º- A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:
I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977/2014; e
II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único - A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977/2014.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;