Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 5º

- Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 14.]]

§ 1º - O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias:

I - de veículos para transporte de cargas:

a) semileves - veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não superior a seis toneladas;

b) leves - veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;

c) médios - veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior a quinze toneladas;

d) semipesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:

1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou

2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e

e) pesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:

1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou

2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e

II - de veículos para transporte de passageiros:

a) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;

b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;

c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e

d) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.

§ 3º - O valor do desconto patrocinado será de:

I - R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;

II - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;

III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;

IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;

V - R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;

VI - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;

VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;

VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e

IX - R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.


Art. 6º

- Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável por: [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 5º.]]

I - proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital;

II - encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei 12.977, de 20/05/2014; e

III - enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei 14.440, de 2/09/2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput. [[Lei 14.440/2022, art. 12.]]


Art. 7º

- A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:

I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977/2014; e

II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único - A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977/2014.