Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023

Art.

Capítulo IV - VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS (Ir para)

Art. 6º

- Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável por: [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 5º.]]

I - proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital;

II - encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei 12.977, de 20/05/2014; e

III - enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei 14.440, de 2/09/2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput. [[Lei 14.440/2022, art. 12.]]

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