Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art. 10

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção III - DAS FONTES DE RECURSOS (Ir para)

Art. 10

- Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do Programa, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 1º - Os recursos previstos no caput não incluem:

I - os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 13.999/2020, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.

§ 2º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total