Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 7º

- Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 1º - A garantia de que trata o caput é limitada ao:

I - principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009; e [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

II - valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as operações de que trata este Capítulo, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 8º

- Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31/12/2022 que:

I - tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou

II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º - O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

I - possuam garantia real; ou

II - sejam relativas a:

a) crédito rural;

b) financiamento imobiliário;

c) operações com funding ou risco de terceiros; e

d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 16.]]

§ 3º - A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 9º

- Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]


Art. 10

- Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do Programa, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 1º - Os recursos previstos no caput não incluem:

I - os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 13.999/2020, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.

§ 2º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]


Art. 11

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.

§ 1º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.

§ 2º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa.

§ 3º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 4º - Após a honra da garantia pelo FGO, as instituições financeiras poderão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º - Os créditos não recuperados após a honra e a renegociação de que trata o § 4º serão leiloados pelos agentes ?nanceiros no prazo de até doze meses, contado da data da honra da garantia pelo FGO, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º - Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º - Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelos agentes ?nanceiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 9º.

§ 8º - Os recursos do FGO empregados no Desenrola Brasil que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, conforme previsto no § 2º do art. 10. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 10.]]

§ 9º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.