Legislação
Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.
Parágrafo único - A entidade de que trata o caput:
I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 15.]]
III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]
IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.
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