Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 15

- A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:

I - comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual necessidade de conservação de sigilo de dados;

II - disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros, para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

III - atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa;

IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105/2001;

V - elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 3º.]]

VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e

VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]

Parágrafo único - O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 16

- O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.

Parágrafo único - A entidade de que trata o caput:

I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 15.]]

III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]

IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.


Art. 17

- À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos do disposto no art. 6º, nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11. Lei 13.709/2018, art. 26.]]

§ 1º - O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 2º - Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais, com os seguintes objetivos:

I - verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II - autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do Programa; e

III - prevenção a fraudes.


Art. 18

- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:

I - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

II - na alínea [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

III - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]


Art. 19

- A Lei 12.087/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
[...]] (NR)

Art. 20

- As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31/12/2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 21

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 22

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

CRITÉRIO

ÍNDICE

PONTOS

FONTE DE ENERGIAETANOL25
ELETRICIDADE/HÍBRIDO25
FLEX-FUEL (ETANOL/GASOLINA)20
CONSUMO ENERGÉTICO(*)MENOR OU IGUAL A 1,40 MJ/KM25
ENTRE 1,41 E 1,50 MJ/KM20
ENTRE 1,51 E 1,60 MJ/KM18
ENTRE 1,61 E 2,00 MJ/KM15
PREÇO PÚBLICO SUGERIDOMENOR OU IGUAL A R$ 70.000,0025
ENTRE R$ 70.000,01 E R$ 80.000,0020
ENTRE R$ 80.000,01 E R$ 90.000,0018
ENTRE R$ 90.000,01 E R$ 120.000,0015
DENSIDADE PRODUTIVAMAIOR OU IGUAL A 75%25
MAIOR OU IGUAL A 65% E ABAIXO DE 75%20
MAIOR OU IGUAL A 60% E ABAIXO DE 65%15

(*) Para fins do consumo energético, deverá ser observado o valor constante da Tabela de Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV, divulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.