Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art. 22

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

CRITÉRIO

ÍNDICE

PONTOS

FONTE DE ENERGIAETANOL25
ELETRICIDADE/HÍBRIDO25
FLEX-FUEL (ETANOL/GASOLINA)20
CONSUMO ENERGÉTICO(*)MENOR OU IGUAL A 1,40 MJ/KM25
ENTRE 1,41 E 1,50 MJ/KM20
ENTRE 1,51 E 1,60 MJ/KM18
ENTRE 1,61 E 2,00 MJ/KM15
PREÇO PÚBLICO SUGERIDOMENOR OU IGUAL A R$ 70.000,0025
ENTRE R$ 70.000,01 E R$ 80.000,0020
ENTRE R$ 80.000,01 E R$ 90.000,0018
ENTRE R$ 90.000,01 E R$ 120.000,0015
DENSIDADE PRODUTIVAMAIOR OU IGUAL A 75%25
MAIOR OU IGUAL A 65% E ABAIXO DE 75%20
MAIOR OU IGUAL A 60% E ABAIXO DE 65%15

(*) Para fins do consumo energético, deverá ser observado o valor constante da Tabela de Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV, divulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

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