Legislação
Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad
CRITÉRIO | ÍNDICE | PONTOS |
FONTE DE ENERGIA | ETANOL | 25 |
ELETRICIDADE/HÍBRIDO | 25 | |
FLEX-FUEL (ETANOL/GASOLINA) | 20 | |
CONSUMO ENERGÉTICO(*) | MENOR OU IGUAL A 1,40 MJ/KM | 25 |
ENTRE 1,41 E 1,50 MJ/KM | 20 | |
ENTRE 1,51 E 1,60 MJ/KM | 18 | |
ENTRE 1,61 E 2,00 MJ/KM | 15 | |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO | MENOR OU IGUAL A R$ 70.000,00 | 25 |
ENTRE R$ 70.000,01 E R$ 80.000,00 | 20 | |
ENTRE R$ 80.000,01 E R$ 90.000,00 | 18 | |
ENTRE R$ 90.000,01 E R$ 120.000,00 | 15 | |
DENSIDADE PRODUTIVA | MAIOR OU IGUAL A 75% | 25 |
MAIOR OU IGUAL A 65% E ABAIXO DE 75% | 20 | |
MAIOR OU IGUAL A 60% E ABAIXO DE 65% | 15 |
(*) Para fins do consumo energético, deverá ser observado o valor constante da Tabela de Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV, divulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
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