Legislação
Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023
Art. 21
NORMA REVOGADA.
- Transformação de cargos
- A Lei 14.204, de 16/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.204/2021, art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 3º-A - Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 3º-B - Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 6º-A - As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31/03/2026. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º - Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15.
§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, não poderá ser revertida.
§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 7º - [...]
Parágrafo único - Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16. ] (NR)
[...]
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 3º-A - Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 3º-B - Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 6º-A - As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31/03/2026. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º - Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15.
§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, não poderá ser revertida.
§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 7º - [...]
Parágrafo único - Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16. ] (NR)
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