Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023

Art.

(Vigência e efeitos (partir de 01/01/2024, exceto os arts. 12, 13 e parcialmente o art. 14), veja Medida Provisória 1.184/2023, art. 27). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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