Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 20

- Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

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