Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023

Art. 21

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 21

- Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei 10.406/2002 - Código Civil, observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas nesta Medida Provisória. [[CCB/2002, art. 1.368-D.]]

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