Legislação
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
Capítulo III - DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)
Art. 5º- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.
§ 1º - Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere o caput:
I - no País:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);
d) as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e
e) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e
II - no exterior:
a) os Global Depositary Receipts (GDRs) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
b) os American Depositary Receipts (ADRs) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
c) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e
d) as cotas dos fundos de investimento em ações.
§ 2º - Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:
I - computadas no limite de que trata o caput, quando o fundo for o emprestador; ou
II - excluídas do limite de que trata o caput, quando o fundo for o tomador.
§ 3º - Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de que trata o caput, as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.
§ 4º - O cotista do fundo de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o limite referido no caput ficará sujeito ao regime específico de tributação de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 10.]]
I - a proporção referida no caput não for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;
II - a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes.
§ 5º - Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 4º, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.
§ 6º - O Poder Executivo federal poderá alterar o percentual a que se refere o caput.
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