Legislação

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023

Art. 10

Capítulo IV - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Art. 10

- O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

I - após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

II - a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Parágrafo único - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total