Legislação

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 9º

- O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.


Art. 10

- O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

I - após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

II - a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Parágrafo único - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput.


Art. 11

- O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.


Art. 12

- O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.