Legislação
Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 5º- A habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º; ou [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º. [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]
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