Legislação

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 3º

- Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 4º

- São requisitos para a habilitação de que trata o art. 3º: [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]

I - pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II - ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

III - ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.


Art. 5º

- A habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º; ou [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]

II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º. [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]