Legislação

Medida Provisória 1.192, de 01/11/2023

Art.
Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Carlos Roberto Lupi

1. ESTADO DO ACRE:

Acrelândia

Assis Brasil

Brasiléia

Bujari

Capixaba

Cruzeiro do Sul

Epitaciolândia

Feijó

Jordão

Mâncio Lima

Manoel Urbano

Marechal Thaumaturgo

Plácido de Castro

Porto Acre

Porto Walter

Rio Branco

Rodrigues Alves

Santa Rosa do Purus

Sena Madureira

Senador Guiomard

Tarauacá

Xapuri

2. ESTADO DO AMAZONAS:

Anori

Atalaia do Norte

Autazes

Barcelos

Barreirinha

Benjamin Constant

Beruri

Boa Vista do Ramos

Boca do Acre

Borba

Carauari

Careiro

Careiro da Várzea

Coari

Codajás

Eirunepé

Envira

Fonte Boa

Guajará

Humaitá

Ipixuna

Iranduba

Itacoatiara

Itamarati

Japurá

Juruá

Jutaí

Lábrea

Manacapuru

Manaus

Manicoré

Maraã

Nhamundá

Nova Olinda do Norte

Novo Airão

Novo Aripuanã

Parintins

Rio Preto da Eva

Santa Isabel do Rio Negro

Santo Antônio do Içá

São Paulo de Olivença

São Sebastião do Uatumã

Silves

Tabatinga

Tapauá

Tefé

Uarini

Urucará

Urucurituba

3. ESTADO DO AMAPÁ:

Amapá

Tartarugalzinho

4. ESTADO DO PARÁ:

Alenquer

Almeirim

Aveiro

Belterra

Bom Jesus do Tocantins

Curuá

Faro

Itaituba

Jacareacanga

Juruti

Mojuí dos Campos

Monte Alegre

Óbidos

Oriximiná

Pacajá

Porto de Moz

Prainha

Rurópolis

Santarém

Terra Santa

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