Legislação
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
Capítulo I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Art. 2º- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]
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