Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)

Art. 1º

- Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e

II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.

§ 1º - O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

§ 2º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

§ 3º - A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]]


Art. 2º

- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]


Art. 3º

- Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I.


Art. 4º

- Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357/2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]]


Art. 5º

- Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, do PGPE, de que trata a Lei 11.357/2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

§ 1º - Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.


Art. 6º

- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.


  • Ingresso e exercício
Art. 7º

- O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6º. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 6º.]]

§ 1º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.

§ 2º - Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]


Art. 8º

- A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.


Art. 9º

- São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:

I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e

II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.


  • Desenvolvimento na carreira e no PECFUNAI
Art. 10

- Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]


Art. 11

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 5º.]]

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) avaliação de desempenho; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) avaliação de desempenho;

c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.


Art. 12

- As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5º serão estabelecidos em regulamento. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 5º.]]


  • Remuneração
Art. 13

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 12.]]


Art. 14

- A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas: [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]

I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e

II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]


Art. 15

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.907/2009, art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei 8.112/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
[...]] (NR)
[Lei 11.907/2009, art. 109-A - A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado do Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Consideram-se [faixa de fronteira do território nacional] e [Amazônia Legal] as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN. ] (NR)
[Lei 11.907/2009, art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, do PECFUNAI, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
[...]] (NR)

Art. 16

- Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110. Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]


Art. 17

- A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória;

II - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei 11.907/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]


Art. 18

- O Anexo LXXXII à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.


  • Movimentação de pessoal
Art. 19

- O Anexo LXXXIII à Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida Provisória.


  • Previdência
Art. 20

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:

I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.


Art. 21

- Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei 11.907/2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

I - percepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, será considerada a percepção da gratificação:

a) para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I;

b) para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou

c) no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não cumprimento dos requisitos previstos na alínea [b].


  • Disposições gerais
Art. 22

- Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907/2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41/2003, e a Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação corresponderá a:

a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; e [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 91.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]