Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 13

Capítulo I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

  • Remuneração
Art. 13

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 12.]]

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