Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 42

Capítulo IV - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 42

- A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM as proibições e vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 10.871/2004, art. 23. Lei 10.871/2004, art. 36-A.]]

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