Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)

Art. 41

- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.046/2004, art. 1º-A - A partir de 01/01/2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. ] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]


[Lei 11.046/2004, art. 1º-B - Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 01/01/2026, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A. ] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]


[Lei 11.046/2004, art. 1º-C - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 01/01/2026, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 1º-B.]]
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E. ] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 1º-E.]]


[Lei 11.046/2004, art. 1º-D - Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. ] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]


[Lei 11.046/2004, art. 1º-E - O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. ] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 1º-F - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo II-A. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 1º-G - Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103/2019. ] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 1º-A. Lei 11.046/2004, art. 1º-B. Lei 11.046/2004, art. 1º-C. Lei 11.046/2004, art. 1º-D. Lei 11.046/2004, art. 1º-E. Lei 11.046/2004, art. 1º-F.]]


[Lei 11.046/2004, art. 3º-A - A partir de 01/01/2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM. ] (NR) [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]


[Lei 11.046/2004, art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41/2003, e na Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; e [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. ] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Art. 42

- A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM as proibições e vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 10.871/2004, art. 23. Lei 10.871/2004, art. 36-A.]]


Art. 43

- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei 11.046/2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória.


Art. 44

- A Lei 11.046/2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXII a esta Medida Provisória.