Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 36

Capítulo II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 35, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes, aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 35.]]

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