Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)

Art. 23

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei 11.907/2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal. [[Lei 11.907/2009, art. 81.]]

§ 1º - O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo IX.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo X.


Art. 24

- A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação é de quarenta horas semanais.


  • Ingresso e exercício
Art. 25

- São atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal:

I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;

II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;

III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;

IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de Governo;

VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;

VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e

X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.


  • Remuneração
Art. 26

- A investidura no cargo de provimento efetivo da Carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - O concurso público a que se refere o caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de que trata o art. 23. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 23.]]

§ 3º - O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige diploma de graduação em nível superior.

§ 4º - Os ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 5º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.


Art. 27

- A partir de 01/01/2024, os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XI.


Art. 28

- A partir de 01/01/2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei 11.357/2006; [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]

III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

IV - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]

X - abonos;

XI - valores pagos a título de representação;

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 30. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 30.]]

Parágrafo único - A partir de 01/01/2024, ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]


Art. 29

- Os servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 30

- O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional 103/2019; e [[CF/88, art. 40.]]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 31

- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implementação dos valores constantes do Anexo XI.

Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


  • Movimentação de pessoal
Art. 32

- Aplica-se o disposto nos art. 26 a art. 30 desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41/2003, na Emenda Constitucional 47/2005, e na Emenda Constitucional 103/2019. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 26. Medida Provisória 1.203/2023, art. 30.]]


  • Desenvolvimento na Carreira
Art. 33

- Os titulares do cargo de provimento efetivo integrante da Carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.


Art. 34

- O desenvolvimento do servidor no cargo da Carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) avaliação de desempenho; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) avaliação de desempenho;

c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.


Art. 35

- As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.


Art. 36

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 35, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes, aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 35.]]