Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 34

Capítulo II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- O desenvolvimento do servidor no cargo da Carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) avaliação de desempenho; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) avaliação de desempenho;

c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.

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