Legislação
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
Capítulo I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Art. 14- A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas: [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]
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