Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 28

Capítulo II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- A partir de 01/01/2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei 11.357/2006; [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]

III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

IV - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]

X - abonos;

XI - valores pagos a título de representação;

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 30. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 30.]]

Parágrafo único - A partir de 01/01/2024, ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

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