Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023

Art. 31

Capítulo II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implementação dos valores constantes do Anexo XI.

Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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