Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art. 10

Capítulo I - DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Seção única - DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Art. 10

- Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.636/2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do seu Ministro de Estado. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

§ 2º - O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

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