Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
(D.O. 23/04/2024)

Art. 5º

- A garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018, para os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos no CadÚnico. [[Lei 13.636/2018, art. 1º. Lei 13.636/2018, art. 3º.]]


Art. 6º

- A garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo:

I - será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações - FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A.; e

II - incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei 13.636/2018.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.


Art. 7º

- Fica a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 1º - A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - A representação da União na Assembleia de Cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]

§ 3º - Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO:

I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para a finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;

II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público; e

III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 4º - Os cotistas do FGO, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º - As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.


Art. 8º

- É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:

I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 14.690/2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.


Art. 9º

- Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei 13.636/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]

§ 1º - As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.

§ 2º - Nas operações que trata o § 1º, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 3º - O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, cinquenta por cento das operações de que trata o § 1º, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.


Art. 10

- Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.636/2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do seu Ministro de Estado. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

§ 2º - O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.


Art. 11

- Os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela concessão da garantia do FGO.


Art. 12

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

§ 1º - Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;

II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e

III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 2º - Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º serão:

I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e

II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º - A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 4º - O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.


Art. 13

- Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades de que trata o art. 5º, na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo ou de outros programas no âmbito do FGO, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]