Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art. 12

Capítulo I - DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Seção única - DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Art. 12

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

§ 1º - Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;

II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e

III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 2º - Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º serão:

I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e

II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º - A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 4º - O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

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