Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
Capítulo V - DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS (Ir para)
Seção única - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 19- A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;