Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
(D.O. 23/04/2024)
- Fica instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31/12/2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado pelos agentes financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Medida Provisória, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
- O valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida Provisória será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, no art. 3º da Lei 14.257/2021, e no art. 18 da Lei 14.690/2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º.]]
- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos art. 18 a art. 20. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 1.213/2024, art. 19. Medida Provisória 1.213/2024, art. 20.]]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Os saldos contábeis a que se referem os art. 18 a art. 21 serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 1.213/2024, art. 19. Medida Provisória 1.213/2024, art. 20. Medida Provisória 1.213/2024, art. 21.]]
- O disposto no art. 19 fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 19.]]
- O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257/2021. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 24. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]
- Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 24.]]
Parágrafo único - Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 1.213/2024, art. 19. Medida Provisória 1.213/2024, art. 20. Medida Provisória 1.213/2024, art. 21. Medida Provisória 1.213/2024, art. 24.]]
- As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e
II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 17.]]
- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.